Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001457-50.2025.8.16.0073 Recurso: 0001457-50.2025.8.16.0073 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Piso Salarial Recorrente(s): Município de Congonhinhas/PR Recorrido(s): CLAUDETE DE FATIMA MARIANO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CONGONHINHAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. REGIME DE TRABALHO SUPLEMENTAR (AULAS EXTRAORDINÁRIAS). PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA JORNADA SUPLEMENTAR COM BASE NA MESMA REMUNERAÇÃO DA JORNADA ORDINÁRIA. NORMA MUNICIPAL QUE FIXA A REMUNERAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR EM VALOR INFERIOR ÀQUELE CORRESPONDENTE AO NÍVEL E À CLASSE DO CARGO EFETIVO OCUPADO PELO DOCENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR (ART. 206, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR MENOR REMUNERAÇÃO AO MESMO TRABALHO DESEMPENHADO PELO MESMO SERVIDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, EM OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.056.375-2/01. REMUNERAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR QUE DEVE OBSERVAR O MESMO VALOR DA HORA-AULA E O MESMO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA JORNADA ORDINÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É incompatível com a Constituição Federal a norma municipal que estabelece remuneração da jornada suplementar de professor em valor inferior ao percebido na jornada ordinária, mediante desconsideração do nível e da classe funcional do servidor. 2. O exercício de carga suplementar, embora possua disciplina própria, não autoriza remuneração inferior para atividade idêntica àquela desempenhada no cargo efetivo em jornada regular. 3. Aplicação do entendimento firmado pelo TJPR no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01 e de reiterada e plana jurisprudência das Turmas Recursais. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. À sentença se reconheceu o direito de a parte autora, professora da rede pública municipal, perceber remuneração, pelo regime de trabalho suplementar (ou dobra), equivalente à percebida pelo regime de trabalho ordinário. O município, ora recorrente, compreende que sua legislação é válida ao instituir a remuneração da jornada suplementar de forma diferente da jornada padrão, não podendo ser afastada por declaração de inconstitucionalidade, como in casu. Requer reforma da sentença para desprovimento da inicial. Vieram contrarrazões, e vieram em prestígio do respeitável decisum a quo. Parecer ministerial neste recursal grau ofertado foi pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida (mov. 13.1 recursal). É o relatório. O posicionamento se encontra consolidado em casos de idêntico teor; isto posto, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado,¹ realizo decisão monocrática. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido, visto atender aos pressupostos de admissibilidade. A controvérsia em análise consiste em verificar a constitucionalidade da norma municipal que estabelece a remuneração da jornada suplementar dos professores a menor do que o labor ordinário, notadamente em que, nela, desconsidera-se o nível efetivo na carreira do servidor educador. A Lei Municipal nº 667/2010 (Plano de Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério Público Municipal), do município de Congonhinhas, no art. 38, caput, diz: “O titular do cargo de Professor, que não esteja em acumulação de cargo ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores em função docente, [...]”. O § 2º desse mesmo artigo disciplina que “A jornada suplementar será remunerada no valor da Classe 1 do seu Nível de formação [...]”. Tal critério de cálculo resulta em remuneração inferior àquela correspondente ao cargo efetivo ocupado pelo professor, ainda que as atribuições e responsabilidades, na jornada suplementar, sejam idênticas à jornada ordinária. O Tribunal de Justiça do Paraná já enfrentou matéria análoga, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas que fixam remuneração inferior para o mesmo trabalho do servidor, em regime suplementar (não se confundindo este com o instituto da hora extra). O julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01 (TJPR – Órgão Especial – rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes – J. 05.05.2014), analisando matéria análoga ao presente caso no município de Cambé, concluiu que a jornada suplementar deve ser remunerada de acordo com a remuneração ordinária do cargo, e que a legislação que desconsidera o nível e a classe do professor para o cálculo dessa remuneração é inconstitucional. Reafirma-se, assim, a necessidade de valorização dos profissionais da educação e a dignidade da pessoa humana, conforme os artigos 1º e 206, inc. V, da Constituição Federal. Traz-se, assim, como afirmado no acórdão retro, a necessidade igualdade de remuneração, pelo mesmo trabalho, ainda que sob nova contratação para abranger a necessidade, temporária, de aula extraordinária ou de carga suplementar, como em substituição interina de outros docentes. À luz desse entendimento, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo legal municipal que estatui de forma diversa, que prevê remuneração a menor para um mesmo trabalho realizado pelo mesmo servidor, pois viola o princípio constitucional da valorização do magistério público. Transcrevo-o: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;" A aplicação da norma municipal questionada implica admitir que a mesma hora-aula, ministrada como aula extraordinária (jornada suplementar), teria valor inferior àquela prestada na jornada regular, o que é irrazoável e incompatível com o princípio invocado. De passagem observo que tal prática afronta também o princípio internacional consagrado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção 100 — ratificada pelo Brasil e promulgada, com validade no plano jurídico interno, em 25 de junho de 1957, conforme o Decreto nº 10.088/2019 —, pela qual, por igual trabalho, é devida a mesma remuneração; verbis: “ARTIGO 2º 1. Cada Membro deverá, por meios adaptados aos métodos em vigor para a fixação das taxas de remuneração, incentivar e, na medida em que isto é compatível com os ditos métodos, assegurar a aplicação a todos os trabalhadores do princípio de igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e a mão de obra feminina por um trabalho de igual valor.” Transcrevo julgados das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste estado, em casos de semelhante ou idêntico liame fático- jurídico: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. REGIME SUPLEMENTAR DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE NA REDUÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por professora da rede pública municipal de Pitanga/PR, admitida por concurso público, buscando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 36, inciso I, da Lei Municipal n. 785/1996, no tocante à fixação da remuneração da carga suplementar de trabalho em percentual inferior ao da remuneração básica do cargo efetivo. 2. O juízo de origem julgou improcedente os pedidos, sob o fundamento de que o regime suplementar de trabalho constitui nova relação jurídica, permitindo a fixação autônoma da remuneração. 3. Interposição de recurso inominado pela autora, sustentando que a referida norma municipal viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a valorização dos profissionais da educação, assim como a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema. 4. A legislação municipal que prevê remuneração inferior ao vencimento do cargo efetivo para aulas extraordinárias viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da valorização dos profissionais da educação (art. 206, V, CF). 5. Não há caracterização de vínculo jurídico autônomo no regime suplementar de trabalho a permitir a minoração na remuneração, uma vez que sua realização depende do exercício regular do cargo efetivo. 6. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a inconstitucionalidade de normas locais que fixem remuneração inferior ao vencimento do cargo efetivo para trabalho de igual valia, conforme julgamento do IDI n. 1.056.375-2/01. 7. Fixação da remuneração da carga suplementar com base no mesmo valor da jornada normal, em observância aos precedentes jurisprudenciais e ao princípio da igualdade. 8. Recurso inominado conhecido e provido.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001356- 52.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juíza de Direito Luciana Fraiz Abrahao - J. 22.02.2025; destaquei.) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR. PROFESSOR. BASE DE CÁLCULO DA JORNADA SUPLEMENTAR. PREVISÃO LEGAL DE QUE O REGIME SUPLEMENTA DEVE SER CALCULADO COM BASE NA REFERÊNCIA INICIAL DA CLASSE. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1056375-2/01. REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER COMPATÍVEL AO NÍVEL E CLASSE A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES CONTRATADOS PARA O REGIME SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES JÁ PAGOS PELA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000418-87.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.09.2024; negrito meu.) “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS. PROFESSORA MUNICIPAL. JORNADA SUPLEMENTAR. PRETENSÃO DE QUE AS HORAS TRABALHADAS EM REGIME SUPLEMENTAR, DENOMINADAS “DOBRA” SEJAM PAGAS NA EXATA FORMA DAS HORAS TRABALHADAS NA JORNADA ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ART. 72 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.210/2014, QUE ESTABELECE QUE A JORNADA SUPLEMENTAR SERÁ REMUNERADA COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA, CORRESPONDENTE À CLASSE 1 (UM) DO NÍVEL “A”. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Aplica-se ao caso em apreço o entendimento firmado pelo órgão especial no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1056375-2 /01: “Em prol da valorização dos profissionais da educação escolar e da dignidade da pessoa humana, o igual acréscimo de jornada quando objeto de nova contratação /acúmulo de classes, deve corresponder à dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes de tal acúmulo.” JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000458- 64.2024.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Juiz de Direito Haroldo Demarchi Mendes - J. 03.12.2025.) Em igual sentido, de Câmara Cível deste egrégio TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA RECONHECER O DIREITO DE REMUNERAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR COM BASE NO NÍVEL E CLASSE EM QUE A SERVIDORA ESTAVA ENQUADRADA, EM DETRIMENTO DO VENCIMENTO INICIAL DO NÍVEL PROFISSIONAL. APELAÇÃO DA AUTORA NEUZA APARECIDA PEREIRA DUTRA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA JORNADA SUPLEMENTAR EXERCIDA COMO HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONTRATAÇÃO PARA JORNADA SUPLEMENTAR QUE POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. ARTIGO 41 DA LEI MUNICIPAL N. 374/2010. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO DO RÉU MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA JORNADA COMPLEMENTAR COM BASE NO VENCIMENTO PADRÃO DO CARGO DA SERVIDORA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, INCIDENTAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 40 DA LEI MUNICIPAL N. 374/2010. QUESTÃO SIMILAR JÁ DECIDIDA EM INCIDIDENTE DE INSCONSTITUCIONALIDADE NESTE TRIBUNAL. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. Sentença mantida.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002790-18.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes Do Amaral - J. 20.03.2023; negritei e sublinhei.) Na suma, para trabalho igual, deve se igualar a remuneração, sendo inconstitucional previsão diversa. Deste modo, a remuneração da aula extraordinária deve observar o mesmo valor da hora-aula da jornada regular, respeitando-se direitos fundamentais do profissional do magistério. Desta feita, irretocável a sentença. É como decido por por CONHECER e DESPROVER o recurso, mantendo-se o decisum a quo. Face ao desprovimento, condeno o ente público recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas isentas nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator _______ ¹ [CPC] “Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. [RI das Turmas Recursais do TJPR] “Art. 12. São atribuições do Relator: […] XIII - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;”.
|